A história, do ponto de vista do ocidente, sob seus diversos aspectos, nos informa que no passado o trabalho era concebido como necessário, mas, não como um bem que pudesse ser moral ou juridicamente tutelado, posto que era dado aos escravos e aos integrantes de grupos alijados dos sistemas sociais que compunham; por primeiro as tribos, e por segundo os impérios. Então, o trabalho era destinado aos indignos, aos “sem moral”, a categoria humana tida como “coisa”, aparteada dos sistemas de convívio das diversas sociedades da antiguidade. (VEYNE, 1989. P.126) “Os ricos, escreverá o místico Plotino, geralmente são decepcionantes; pelo menos têm o mérito de não precisar trabalhar e assim ‘formam uma espécie que guarda alguma reminiscência da virtude’; quanto à ‘massa dos trabalhadores braçais, é uma desprezível multidão, destinada a produzir objetos necessários à vida dos homens virtuosos”. (VEYNE, 1989. P.126) Ainda hoje vemos tal distinção em algumas partes do globo, o exemplo mais evidente está na Índia, onde, apesar dos esforços do Estado, e das demandas do mundo contemporâneo, a prática social não permite outro entendimento que não seja o da divisão de castas, e abaixo delas estão os intocáveis, os indivíduos que cuidam de tudo o que é considerado impuro por aquela sociedade, e que, de certa forma, estão aquém de sua formação, mesmo cumprindo um propósito. Tão arraigado está isso na formação cultural daquele País que, se é improvável mudar-se de casta, aos impuros não é dado se quer a mais simplória chance de ascender socialmente. Mas, curiosidades a parte, o modelo de que falava, que, sem dúvida, é um modelo de dominação, prevaleceu, transmutado o status dos trabalhadores em artesãos e campesinos, na idade média, regida pelo sistema feudal. No qual os vassalos eram, em verdade, pouco mais que escravos para seus Senhores, e os artesãos, e trabalhadores braçais seus serviçais. Com o fim do Estado Feudal e com o advento da Revolução Francesa, e a criação do Estado Moderno, o homem pensou ter erradicado a desigualdade existente entre os dois pólos. Determinando, então, por via exclusiva do direito, que trabalhadores e patrões eram iguais e livres, esquecendo-se, todavia, de que um germe ideológico de tal natureza não é plantado com palavras escritas, cuja força de transformação estavam no imaginário exclusivo dos “Maitres de La Revolution” e em alguns de seus discípulos. Ao longo da história é possível verificar que o fracasso da igualdade escrita e não incorporada socialmente, veio tão rápido e violento quanto a própria queda da Bastilha. O 18 Brumário e a revolta de Babeuf, refletem a constatação de tal fracasso. Pontualmente, Babeuf, ao concluir sua defesa (WILSON,1987, P.78), assume : “Porém, meus filhos, de meu lugar acima destes bancos – o único lugar de onde minha voz vos pode alcançar, já que, apesar de isso ir contra as lei, proibiram-me de ver-vos – de apenas uma coisa manifesto meu arrependimento: é que, embora tenha eu querido tanto deixar-vos como legado aquela liberdade que é a fonte de todo o bem, prevejo para o futuro somente escravidão, e vos deixo presas de todos os males. Nada tenho para deixar-vos! Não quero legar-vos nem sequer minhas virtudes cívicas, meu profundo ódio à tirania, minha ardente devoção à causa da Liberdade e da Igualdade, meu amor apaixonado ao Povo. Seria um legado desastroso para vós. O que faríeis com ele sob a opressão monárquica que está fadada a desabar sobre vós? Deixo-vos na condição de escravos, e é este pensamento o único que há de torturar minha alma em seus momentos finais de vida. Quisera eu dar-vos agora conselhos que vos ajudassem a suportar as correntes com mais paciência, mas não me julgo capaz de tal.” Veja-se que apesar de não existir mais a vassalagem do estado feudal absolutista, a burguesia, que ascendia ao poder, desvirtuou os rumos da Revolução Francesa, pois seu único intuito foi esvaziar os campos dos feudos, para acrescer aquela mão de obra às suas demandas e necessidades. Os novos Senhores do trabalho deixaram escapar, num ato falho, a sua ideologia, grafando-a na história, através da semântica utilizada no Código Napoleônico que se utiliza das palavras Senhor e criado, nesta exata grafia, para discorrer normas de contendas salariais (VEYNE, 1989. P.124). O Estado, então, tomou uma postura absenteísta em relação ao desenvolvimento das forças produtivas, limitando sua ingerência sobre a manutenção da paz social. As relações de trabalho eram livres de regulamentações, uma vez que em pé de igualdade, supunha-se que, os trabalhadores eram livres para vender sua força de trabalho. Mera ilusão ideológica. A Revolução Industrial somente acirrou o distanciamento entre as classes: empregador e empregado; trabalho e capital. Ao início da mecanização industrial, as condições de trabalho eram extremamente penosas, as jornadas de trabalho não eram, nem de perto o que consideramos como um parâmetro razoavelmente humano no dias atuais, ultrapassando facilmente as dezesseis horas de trabalho contínuo. Outra mácula daquela época era a contratação de crianças de até quatro anos de idade (GALVÃO, 1981). A doutrina de Karl Marx surge deste destemperamento do capitalismo, e dá, através da filosofia, uma nova valorização social ao trabalho, que passa a ser peça fundamental no conjunto de valores que formam a dignidade humana. O capitalismo, captando a dimensão desse novo valor do trabalho, apropria-se da nova nomenclatura, e para não perder os dedos, dá alguns anéis; faz concessões à classe trabalhadora, surge então a era heróica do embrião do direito do trabalho. De lá para cá, muito mudou, direitos trabalhistas, não sem muito ranger de dentes e lágrimas, foram ao longo do século XX sendo reconhecidos, a tal ponto de alcançarem o status de Direitos Sociais, com muitos de seus princípios inscritos em diversas Constituições mundo afora, e na Cártula Universal dos Direitos do Homem. É verdade, que tal avanço se deu mais nos países desenvolvidos, do que nos em desenvolvimento. Sobre os subdesenvolvidos, nem é necessário considerar, posto que se aqui, em solo brasileiro, não raro, ainda encontramos a escravidão, imagine-se na África, ou em outras partes do mundo em que a Declaração Universal dos Direitos do Homem não passa de um papel que alguém, num lugar muito distante, redigiu. Esta breve e editada consideração sobre o evoluir do trabalho no seio da história, da filosofia e da sociologia, tem um objetivo; qual seja, a demonstração de que mudaram os regimes, mudaram os costumes, mudaram as crenças, mas na essência a forma como enxergamos o trabalho não foi totalmente alterada, pois como indivíduos ainda temos àquela pequena aversão ao trabalho: “Sim, o trabalho nos parece respeitável e não ousaríamos nos gabar de ser ociosos; isso não impede que sejamos muito sensíveis às distinções de classe e, sem nos confessar, vejamos os operários e artesãos como gentinha; não gostaríamos que nós e nossos filhos caíssemos a esse nível e nos envergonhamos um pouco de tal sentimento.”(VEYNE, 1989, p.124) Essa herança da distinção do poder do mais forte sobre o mais fraco, gravada em nossa memória coletiva, ou como preferia J.G. Jung, em nosso inconsciente coletivo, é a força motriz que faz movimentar a rudeza com que o empregador encara seus empregados. Não obstante, também é a alavanca das discriminações que partem de operário à operário, que do ponto de vista psicológico, pode ser traduzido em um sentimento de frustração por não ser ele o Senhor. Eis o motivo de repetidas vezes, ou melhor, sempre quando nos deparamos com uma crônica, um texto, um paper, uma obra científica que circunda os horizontes do assédio moral, encontrar-mos a seguinte máxima: -O assédio moral na relação de trabalho é tão antigo quanto o próprio trabalho-. No Brasil a história do trabalho, ainda conta com a pitada dessaborosa da escravidão, que, em termos históricos, quase bate à nossa porta, pois ainda não completamos, sequer, o sesquicentenário da Lei Áurea. A cultura, Senhor e escravo, ainda está viva em nossos inconscientes, e bastava um simples estopim para vermos, nas relações de trabalho atuais, grande desconsideração pela humanidade do trabalhador. Não raro escutamos relatos de maus tratos aos trabalhadores, e como o castigo físico não é mais uma opção, desenvolveu-se a agressão moral. No início essa agressão moral não era tida, pela sociedade e pelos Órgãos Oficiais, dentre eles o próprio Judiciário Trabalhista, como um mal real. As agressões morais eram parte da subordinação jurídica que o empregado devia ao empregador, ou aos seus prepostos. Ou seja, era uma forma de manter a cadeia de comando na produção. Como descreve Norberto Bobbio (BOBBIO, 2004), estamos na Era dos Direitos, assim entendida como aquela que veio com o pós-guerra, no terceiro quarto do século XX, perpetuando-se até o presente e se projetando para o futuro, uma vez que soltos das amarras da Idade Média, em muito progredimos e progrediremos sobre o Eu e sobre o Nós. Neste diapasão se formaram novas demandas sociais de velhos atores de direito, como: novas relações entre os cidadãos e os governos, entre empregadores e trabalhadores, entre produtores e o Estado, entre ex-escravos e a sociedade industrial etc. ; e, também, vieram à tona atores de direito que até então encontravam-se inertes, como em estase, uma vez que jamais, em toda a história da humanidade, lhes foram dadas vozes para os seus reclamos, e para as necessidades que lhes satisfizessem; ou porque tais demandas simplesmente inexistiam, até então, ou porque as demandas não causavam conflitos, simplesmente porque eram ignoradas, até mesmo pelos próprios atores, fosse por uma questão cultural, fosse por imposição do núcleo social que os circundava; ou porque não havia a consciência nem o avanço tecnológico e antropológico para determinar essas demandas. Dentre estes novos atores estão os consumidores, as mulheres, as crianças e adolescentes, os idosos, os homossexuais, transexuais, bissexuais, os cientistas genéticos, os ecologistas etc. O Brasil, ao seu tempo, entrou na Era dos Direitos com o fim do regime militar, a anistia era só um primeiro e discretíssimo passo. Em 1988 veio a nova Constituição e com ela as novas Leis, como o Código do Consumidor, o Código da Infância e da Adolescência, o novo Código Civil, as alterações nas legislações processuais, trabalhistas, previdenciárias e outras. No mesmo passo em que entramos na Era dos Direitos uma nova onda cobria o globo terrestre como espantosa velocidade, principalmente em virtude dos novos meios de comunicação, a Globalização tornara-se um evento também dentro de nossas fronteiras. Com este fenômeno foram acirradas as disputas comerciais internacionais, e a demanda interna precisaria dar conta das novas demandas comerciais. Este foi o estopim para acirrar o uso de práticas gerenciais ortodoxas e seculares, onde muito é demandado do trabalhador e pouco lhe é dado em retorno. É de se dizer mesmo que em várias empresas a regra é a da chibata psicológica, onde patrões, gerentes, chefes de setores e trabalhadores, se agridem psicologicamente, em ordem hierárquica e as vezes mesmo de forma horizontal, para alcançar os objetivos determinados pelo Mercado. Mas, como estamos na Era dos Direitos, e tais são proclamados aos quatro ventos, nas chamadas sociedade livres, como a nossa o é, não tardou para que alguém se desse conta que esse tipo de gerenciamento, Senhor e escravo, ao seu modo, e ao seu tempo, não pode mais ser considerado uma faceta do poder de mando do empregador e do dever de subordinação do trabalhador. Há pouco mais de oito anos, ou seja, recentemente, Margarida Barreto (FERNANDES, 2008) dissertou em sua tese de doutorado em psicologia social, “Uma jornada de humilhações” sobre as formas e os malefícios da chibata moral, nas relações de trabalho, tal trabalho tomou vulto nacional sobre a questão e sensibilizou a classe jurídica quanto ao tema do assédio moral, até então, um vírus perigoso e em estado de suspensão. Nossa legislação trabalhista não trata do assunto de forma normativa, assim os doutrinadores e jurisconsultos vêm, paulatinamente, tratando o assédio moral, sobre os fundamentos jurídicos encontrados nos princípios gerais do nosso Direito, nos Direitos Individuais e nos Direitos Sociais, enumerados pela CRFB, nos tratados internacionais, sobremaneira na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos tratados da OIT e, frente as recém reformas encontradas no Direito Civil e nas normas dos Direitos Consumeiristas. Mas inúmeras são as formas de manifestação do assédio moral, por vezes mesmo, difícil de serem identificadas, por isso se torna, imperioso, mais e mais se atentar para o fato que é uma das questões controversas de nosso Direito Trabalhista. O debate precisa ser amplo e as pesquisas de campo devem ser incentivadas. Determinadas acima algumas das raízes do assédio moral, vamos a sua conceituação. O assédio moral se constitui na prática de condutas abusivas determinadas pelo empregador, de forma direta ou indireta, verticalizada ou horizontalizada, que afetam o estado psíquico emocional do trabalhador, causando-lhe, não somente uma dor na alma, mas sobretudo, doenças de fundo emocional extremamente incapacitantes, como a síndrome do pânico. O assédio moral não é uma contenda direta e aberta e esporádica entre as partes envolvidas. Na contenda, o conflito é visível, palpável, esporádico, não premeditado, e por vezes leva às vias de fato, com agressões físicas e verbais perceptíveis e chocantes para os não interlocutores. O assédio moral é um abuso emocional, não explícito, imoral, antiético, malicioso, discreto, que se perpetua no tempo e em geral se acochambra em um bem-querer, em um “coleguismo”, mas por trás vem os boatos, as intimidações veladas, as humilhações e descrédito com a exaltação dos erros e menosprezo dos acertos, por mais importante que estes sejam para a produção daquela empresa. Tenta-se a destruição da individualidade da vítima e o seu isolamento. Em geral os erros são provocados, calculados, com a ordem de tarefas impossíveis, metas inalcançáveis e prazos exíguos ao extremo. O assédio na forma vertical tem o fim da eliminação da vítima dos quadros da empresa, mediante pedido de demissão, ou mero capricho do empregador, ou de sua chefia por não suportar a existência de um trabalhador, aparentemente, melhor preparado que si. Ou seja, inveja. Ou, ainda, porque o agressor discrimina sua vítima de alguma forma, seja pela religião que processa, pela cor de sua pele, pela orientação sexual, ou, até mesmo, simplesmente porque não lhe nutre simpatia. Na forma horizontal o assédio moral tem lugar na disputa entre empregados, para a obtenção de um determinado cargo, ou de uma promoção. Nesses casos a chefia não intervém, aliás, se for uma forma de aumento da produção, ela o alimenta, doutro lado, porém, a chefia intervém quando o conflito velado trás danos para a cadeia produtiva. É corriqueiro que tanto na forma vertical, como na forma horizontal do assédio moral, os inimigos da vítima se aproveitem da oportunidade e recrudesçam o jogo maléfico, ajudando o agressor e acobertando ainda mais o assédio. Uma grande dificuldade para a operacionalização de um direito que vise proteger o trabalhador do assédio moral é a sua difícil comprovação, sendo que sua característica mais marcante é a forma velada com que se dá. Citando livremente FREITAS, M. E. , in Assédio Sexual e Assédio Moral, FERNANDES (2008, pp. 5 e 6) aponta sete estratégias de assédio mais comum encontradas nas empresas: “A primeira delas seria a de recusar a comunicação direta, isto é, o agressor evita o conflito aberto e restringe as agressões, ainda que diárias, a atitudes e momentos de desmerecimentos. Uma segunda estratégia utilizada seria a de desqualificar a vítima. Essa estratégia, assim como a primeira, não é uma agressão aberta que permite a réplica ou o revide, ela é praticada de maneira subjacente, sutil e não-verbal. Muitas vezes, a desqualificação surge na forma de olhar o outro, não cumprimentá-lo, falar da pessoa como se referisse a um objeto, trocar de nome e falar mal para uma terceira pessoa na frente da vítima. A terceira estratégia envolve desacreditar o agredido, existindo um esforço para ridicularizar o outro, humilhá-lo e cobri-lo de sarcasmo até fazê-lo perder a confiança em si. Outra comumente utilizada por agressores, é a estratégia de isolar a vítima, quebrar todas as alianças possíveis, pois quando se está só, é mais difícil de se rebelar, especialmente se alguém crê que o mundo está contra si. Uma outra ação seria a de vexar ou constranger a vítima. Podemos identificar essa ação quando são dadas tarefas inúteis e degradantes a um funcionário, fixando objetivos inatingíveis, ou quando são solicitados trabalhos extras ou noturnos sem o devido reconhecimento. A sexta estratégia seria a de empurrar o outro a cometer uma falha. Essa é uma maneira hábil de desqualificar para em seguida criticar a vítima e justificar seu rebaixamento. Por último, envolve o assédio sexual, pois, no caso da cultura brasileira, o assédio é diversas vezes confundido com uma cantada, a qual é valorizada culturalmente e pode, assim, ter sua prática estimulada.” O Assédio Moral foi exposto nas relações de trabalho, os tribunais o reconhecem como dano moral, a sua erradicação, contudo, não deve se limitar a ações do Poder Público, com condenações vultuosas, ou com Legislações de proteção. As empresas precisam erradicar esse tipo de comportamento de seus seios, através de uma transformação cultural dos hábitos individuais de seus trabalhadores. Para tão árdua tarefa as empresas precisam investir mais e mais no seu papel social, educando seus trabalhadores e as comunidades em seu entorno. Reduzindo a competitividade maléfica, enaltecendo e promovendo o trabalho em grupo; descentralizando e socializando a informação; erradicando burocracias internas, adotando a forma gerencial de administração, a qual aponta na direção da valoração do ser humano e sua capacidade de criar, ao invés de valorizar somente sua capacidade laborativa, dele exigindo o máximo de forças. Numa palestra em Curitiba, sobre redes de trabalho, e redes sociais, escutei a seguinte estória de um engenheiro de produção: As duas maiores empresas no ramo de alimentos estavam em franca concorrência mundo afora. A que estava em primeiro lugar, tentou manter a todo custo essa posição, instaurando a chibata moral, elevando as metas, aumentando jornadas, diminuindo prazos, numa frenética selvageria capitalista. A que ocupava o segundo lugar, fez o mesmo, e apesar de seus esforços, a distância era sempre mantida, assim foi por muito tempo, até que o conselho de acionistas resolveu reestruturar a empresa, e apostando no novo, contratou um jovem presidente para comandar aquele grande conglomerado. Aquele jovem Presidente, como primeira medida, e para espanto de todos, assumiu uma postura diferente daquela que estava sendo adotada, desistira da empreitada de alcançar o primeiro lugar de produção e vendas e instituiu uma curiosa atividade. No fechamento do balanço de cada bimestre ele convocava todos os diretores e os presidentes regionais para uma viagem. Mas, eles não iam para lugares paradisíacos, ou pólos de turismos ou compras, era uma viagem diferente. O grupo tomava o grande jato da empresa e se dirigia a países pobres, subdesenvolvidos e ali se juntavam para, em mutirões com alguma comunidade, construir creches, escolas e casas populares. Imaginem vocês o terror inicial que isso causou naqueles nobres senhores, habituados aos paletós, às gravatas e aos ares-condicionados de suas suntuosas salas. Todos eles ali, vestidos em macacões de jeans, revirando terra e cimento, assentando tijolos, serrando madeira, batendo lage! Com o passar do tempo, não muito, aqueles nobres senhores passaram a ter uma atitude mais complacente com seus comandados, as exigências e ordens eram passadas com mais humanidade e a moda foi se espalhando pela empresa. No fim do terceiro ano, para encurtar a estória, no fechamento anual, a grande surpresa, eles não só estavam em primeiro lugar em produção e vendas de produtos alimentícios, mas eram a maior empresa do planeta, com anos luz da segunda colocada, que não era mais aquela que competia pelo primeiro lugar. Essa estória pode não ser realidade, mas isso é o que menos importa, pois aqui, o que importa é a mensagem de humanização do trabalho Bibliografia: ASSÉDIO moral contra o empregado.
Disponível em: Acesso em 11 jul. 2008. BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos, Ed. Elsevier, 4ª Reimpressão, Rio de Janeiro, 2004; GALVÃO, Paulo Braga, Os direitos sociais nas constituições, LTr, 1ª Ed., São Paulo, 1981; FERNANDES, Daniel Von der Heyde, Assédio Moral no Trabalho: um Estudo com “Suspiros” Etnográficos das Relações de Poder nas Empresas. Acesso em 12 jan. 2009 VEYENE, Paul et ali, História da Vida Privada – Do Império Romano ao ano mil – Vol.I, Companhia das Letras, 12ª Reimpressão, São Paulo, 1989; VILELLA, Fábio Goulart. Coação no trabalho. Revista Consultor Jurídico, 2 jan. 2008. Disponível em: . Acesso em 11 jul. 2008. VÓLIA, Bomfim Cassar, Direito do Trabalho, Ed. Impetus, Niterói, 2008. WILSON, Edmond, Rumo à Estação Finlândia, Companhia das Letras, 8ª Reimpressão, São Paulo, 1986; (*) Bacharel em Direito- advogado do Sindicato dos Auxiliares da Administração Escolar Estado do RJA