A Constituição Federal garante a todos acesso ao Poder Judiciário por meio do devido processo legal. Estabelece também estrutura, organização, competência e forma de funcionamento do Poder Judiciário, outorgando ao Poder Executivo, representado pela União, Estados e Municípios, o dever/direito de instituir e arrecadar impostos necessários para pagar os salários dos juízes, desembargadores, ministros, promotores e demais funcionários públicos. Entretanto, desrespeitando esta diretriz, o Judiciário foge de sua atribuição e age como um órgão da Fazenda Federal, exigindo valores absurdos de custas e emolumentos dos cidadãos e empresas brasileiras que necessitam demandar em juízo. Esta prática comprova o desvio do dinheiro dos impostos, os quais são pagos exatamente para custear a estrutura e o funcionamento do Estado. Por essa razão, não é justo cobrar custas e emolumentos exatamente para cobrir o valor dos impostos, que não são repassados ao Judiciário para que ele cumpra sua função constitucional. O pior é que os tribunais estaduais e a Justiça Federal, comprovando a falta de critério que justifique a cobrança das custas judiciais, adotem diferentes critérios para a fixação do valor das mesmas, provocando distorções absurdas. Por exemplo: para ajuizar-se, perante a Justiça Federal, uma ação revisional de empréstimo da casa própria no valor de R$ 1 milhão, as custas exigidas correspondem a R$ 1 mil. Se ajuizada no Fórum Cível de SP ou RJ, as custas de distribuição e apelação serão de aproximadamente R$ 30 mil, 30 vezes maior. No Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, em torno de R$ 10 mil e assim diferentemente em cada estado. Essa circunstância “torna a Justiça um verdadeiro feirão”. Quem sofre ameaça ou lesão de direito, antes de ir à Justiça, terá de arranjar dinheiro para pagar custas em valores absurdos, além de incoerentes. O CNJ declara, inclusive, que se as custas forem bem elevadas, impedir-se-á a interposição de recursos a todas instâncias da Justiça, diminuindo o trabalho do judiciário. Querem uma Justiça rápida, seja ela ou não injusta! O correto seria exigir do Executivo que os recursos por ele arrecadados dos contribuintes sejam adequadamente repassados ao Judiciário. Ao contrário disso, o presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, instituiu, por meio da Portaria 232, um grupo de trabalho “para elaborar estudos e apresentar propostas” para a criação de um regime único de custas para o Poder Judiciário, criando uma espécie de “impostão único”. O argumento é de que o atual sistema de cobrança de custas pelos tribunais estaduais permite que as custas e emolumentos cobrados pelos tribunais sejam mais altos nos estados mais pobres e de menor renda per capita. Causas de menor valor custam relativamente mais do que as de valor elevado. O mais grave é que insistem em dizer que o baixo valor das custas dos recursos estimula os maus pagadores a usarem a Justiça para protelar pagamentos e que muitas pessoas que poderiam pagar o valor das custas utilizam – indevidamente – o benefício da justiça gratuita. O CNJ parte do pressuposto de que todos são “picaretas”, sem sequer assegurar-lhes o direito de provarem em contrário! Se um juiz defere justiça gratuita é porque a lei assim determina e não porque é uma jogada como pensa o CNJ! Se um cidadão ou uma empresa interpõem um recurso é porque a lei assegura o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Afinal, juízes não são deuses e suas decisões devem sim ser revistas. Ou se tem direito a recorrer ou se tem uma ditadura. Não se pode impedir o exercício de um direito por meio da imposição de cobrança de custas ilegais ou pela implantação de uma política para a cobrança de custas que visem que o Judiciário arrecade mais e trabalhe menos, até porque não cabe ao Judiciário arrecadar coisa alguma! Admitindo isso, quem então irá julgar a cobrança indevida de custas e emolumentos se até o Judiciário só pensa em cobrar impostos? * Advogado, é presidente do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte.
JUDICIÁRIO QUER AGIR COMO ÓRGÃO DA FAZENDA
Você também gostaria de
Assédio institucional no setor público brasileiro
- 16 de março de 2020
- 0 Comentários
Há um fenômeno novo e perturbador no setor público brasileiro. Trata-se do assédio institucional (organizacional e moral) como…
PREVIDÊNCIA: PERVERSIDADE NA REGRA DE TRANSIÇÃO
- 20 de janeiro de 2017
- 0 Comentários
As regras de transição nas reformas previdenciárias, tanto no Brasil quanto no exterior, costumam ser generosas, com longos…