A Constituição Federal foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime
Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) previsto em seu artigo
40 foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes
foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41. Não
suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287,
protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação
mais radical até aqui idealizada.
Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O
que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo
de Estado que se deseja responderá. A proposta viola o direito – em
exercício – a regras de transição, o ato jurídico perfeito, a vedação ao
retrocesso social, o caráter contributivo e a exigência de
fundamentação atuarial.
As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave,
ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no
decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao
absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais
rápida que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos
originais.
Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com
alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela
apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda
de determinados Estados e o consequente fim da História.
O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de
Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a
sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos,
progressivamente mais difíceis de serem atingidos.
Em 1988, o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no
serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60
anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se
exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente,
tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que
estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e
pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a
criação da previdência complementar.
Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo
das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da
paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos
foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos
distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no
serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas
garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime
complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o
mesmo do Regime Geral de Previdência Social.
Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas
alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e
dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto
déficit previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que
apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos
privados de benefício, administrados por instituições financeiras que –
há tempos – desejam tais investimentos.
Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e
orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade
social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de
repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto.
A evidência de que se deseja uma solução menos social à previdência veio
com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova
transição apenas aos trabalhadores com idade igual ou superior 50
(homens) e 45 (mulheres) anos. Se aprovada a proposta, praticamente tudo
o que se conhece por requisitos e critérios para aposentadorias e
pensões será alterado. A idade mínima para homens e mulheres passará a
65 anos, o tempo de contribuição mínimo mudará para 25 anos e o patamar
inicial dos proventos da aposentadoria será de 51% da média da
remuneração contributiva, acrescido de 1% por ano considerado no
cálculo.
Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição
receberá 86% (51 + 35) da média, enquanto uma servidora com 65 anos de
idade e 30 anos de contribuição receberá 81% (51 + 30) da média.
Requisitos de idade e tempo foram equiparados em suas consequências para
homens e mulheres, o que significa que ambos precisam trabalhar 49 anos
(recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média
remuneratória. Para fecharem 49 anos de contribuição aos 65 anos de
idade, devem começar aos 16 anos.
As regras de transição anteriores serão extintas. Os servidores estarão
sujeitos às novas regras, salvo aqueles que se aposentaram ou
preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda.
Os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher)
anos serão submetidos a uma nova transição que exige 50% a mais de tempo
contributivo restante. A esse grupo, somente aqueles que ingressaram
até 31/12/2003 ainda teriam alguma possibilidade de manter paridade e
integralidade (sem média), desde que trabalhem 50% a mais do que faltar
para o tempo de contribuição de 35 (homem) e 30 (mulher) anos e atinjam,
respectivamente, 60 e 55 anos de idade, além de carências no serviço
público, na carreira e no cargo.
O teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social se estenderá a
todos que ingressaram antes do Regime de Previdência Complementar e não
integrarem o seleto grupo mencionado no parágrafo acima. Se desejarem
receber mais, terão que optar pelo complemento de contribuição para
algum regime de capitalização (Funpresp ou outras instituições que
ofereçam planos de previdência complementar).
Regimes de capitalização são de contribuição (não de benefício) definida
e investem no mercado financeiro, realimentando o que resta de
esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão
indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na
capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual
será seu resultado.
Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade mais 10% por
dependente, limitada ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou
teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o
cônjuge recebe 50% do que teria direito o servidor e se tiver dois
filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem
maiores.
As aposentadorias especiais dos policiais e daqueles beneficiados pela
Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal serão modificadas,
submetendo seus destinatários a regras bem menos interessantes. No
exemplo do policial, permite-se que se aposente com redução de até 10
anos no requisito de idade (55 anos) e redução de até 5 anos no tempo de
contribuição (20 anos).
No entanto, o cálculo será de 51% da média remuneratória (sem paridade).
Ao que tudo indica, os proventos de aposentadoria seriam reduzidos a
71% da média, algo bem inferior ao que pensavam representar a
aposentadoria especial na sistemática da Lei Complementar 51, de 1985. A
ausência de paridade significa que os proventos da aposentadoria não
serão reajustados na mesma proporção dos servidores em atividade,
seguindo a mesma sistemática de correção dos benefícios do RGPS,
administrados pelo INSS.
A aposentadoria por invalidez deixa de existir e, em seu lugar, o artigo
40 da Constituição passará a prever a aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho (que não admita readaptação), garantindo 100%
da média remuneratória somente no caso de acidente de serviço. Nos
demais casos, vale a regra de 51% da média, mais 1% por ano
contributivo. Justamente por isso, a compulsória aos 75 anos de idade
foi remodelada para pior. A aposentadoria por idade foi extinta.
Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na
proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição
específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários
determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da
publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção
específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003
(sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A
transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato
de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de
violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.
A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos
direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O
ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o
requisito exigido pelo “contrato” constitucional (o Estado garante,
desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o
direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser
alterados.
Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime
(consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração
atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o
confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos.
Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287,
essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas
(ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os
elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a
cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do
Estado que se acredita democrático e de direito.
Por Rudi Cassel, advogado especialista em Direito do Servidor
Público e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados