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Notícia

STF valida cálculo da EC 103 que reduz pensão por morte antes da aposentadoria

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou as regras de cálculo que reduziu a pensão por morte de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de servidores públicos federais; o plenário, por maioria de votos, declarou que as alterações da reforma da Previdência de Jair Bolsonaro (Emenda Constitucional 103/2019) são constitucionais. O tema foi discutido em sessão virtual encerrada no dia 23 de junho.

O caput do art. 23 da EC 103 estabeleceu que a pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%. Antes, a pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Na prática, estima-se que a decisão cause um severo impacto financeiro às famílias afetadas, com perdas de renda que, certamente, reduzirão a qualidade de vida de seus integrantes.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou, em março do ano passado, pela inconstitucionalidade do art. 23: “A redução remuneratória imposta ao beneficiário da pensão por morte deve, portanto, ser operada de maneira ponderada, razoável e proporcional, considerando, de um lado, o indispensável equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e, de outro, a estrita observância a direitos e garantias fundamentais, especialmente a dignidade humana e a proteção à família”, disse o parecer.

A decisão dos ministros ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar). A entidade questionou a redução do valor das aposentadorias por invalidez a partir da reforma da Previdência, o que repercute na pensão por morte quando o segurado falecer ainda em atividade.

Julgamento

O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a redução dos valores do benefício em questão exigirá maior planejamento e segurança financeira por parte dos segurados/dependentes. Segundo Barroso, não houve qualquer violação de cláusula pétrea por parte da EC 103/2019 quanto aos novos ditames do cálculo de pensões por morte, reiterando-se que a reforma previdenciária veda benefícios inferiores ao salário mínimo quando tal quantia for a única renda dos dependentes.

Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Kassio Nunes Marques.

Restaram vencidos o ministro Edson Fachin e a presidente da corte, ministra Rosa Weber, que instauraram divergência no sentido da parcial procedência dos pedidos da Contar. Segundo o voto divergente, as reformas constitucionais não podem aniquilar direitos individuais e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidas, nos termos do que define o artigo 60, parágrafo 4º, da Carta Magna. Nesse sentido, para Fachin, déficits previdenciários ditos incontornáveis não poderiam justificar a desassistência material e a própria subsistência dos núcleos familiares brasileiros.

De acordo com a Assessoria Jurídica Nacional (Cezar Britto & Advogados Associados), o acórdão ainda não foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, podendo ser objeto de eventual recurso de embargos de declaração por parte da Confederação autora da ADI. Este recurso, no entanto, poderá ser manejado para sanar eventuais erros materiais, omissões ou obscuridades verificadas em seu inteiro teor.

Fenajufe