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Após mobilizações, CCJ do Senado aprova PL 2342, que impede a absorção dos Quintos

A CCJ do Senado aprovou, na manhã desta quarta-feira (16), o PL 2342, que impede a absorção dos quintos. A matéria agora segue para o plenário da casa, onde será feita a votação final. “A matéria passou sem discussão na comissão, o que nos leva a crer que a conversa com a assessoria do senador Eduardo Girão (Novo-CE) foi exitosa e agora vamos retornar ao Senado para aprovar no plenário. O trabalho começa o mais rápido possível pelo SitraAM/RR,”, informa o presidente do sindicato e coordenador da Fenajufe, Luiz Cláudio Correa.

O relatório do senador Weverton (PDT-MA) traz emendas favoráveis ao servidor. A primeira emenda impede a absorção dos quintos; a segunda trata da legalidade da acumulação da VPNI e GAE dos oficiais de justiça; já a terceira transforma para técnicos o adicional de qualificação por diploma (de ensino superior) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e a última reconhece a essencialidade dos cargos das carreiras do judiciário.

“Parabéns aos servidores por essa etapa vencida e vamos à luta!”, comentou Correa, confiante na sequência dos trabalhos que vêm sendo realizados em Brasília (DF). Ele mesmo esteve na capital federal, semana passada, participando das intensas mobilizações junto a outros coordenadores da Federação e representantes dos seus sindicatos de base. O trabalho árduo começa a render frutos.

Sobre o PL 2.2342

Aprovado na Câmara dos Deputados em maio deste ano, o PL trata da criação de funções no quadro de pessoal do CNJ, mas, em sua tramitação na Câmara, foram incluídas emendas que vinham sendo defendidas pela Fenajufe em Brasília. Entre as emendas acatadas pelos deputados está a que define a não absorção dos quintos e décimos incorporados pelos servidores entre 1998 e 2001 nas parcelas da recomposição salarial dos servidores e servidoras do Poder Judiciário (lei 14.522/22) e do MPU (lei 14.524/22), referentes a decisões administrativas.

O texto determina que “As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei”.