O ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão monocrática de negar a medida cautelar contra a progressividade das alíquotas previdenciárias para servidores e servidoras públicos, estabelecidas pela reforma da Previdência aprovada por Bolsonaro. O ministro é relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6254, 6258 e 6271, contra dispositivos da EC-103 (Reforma da Previdência). A decisão pode ser acessada AQUI.
Na decisão, Barroso mantem entendimento pela constitucionalidade abstrata da progressividade das alíquotas, levadas via emenda à Constituição. Se os demais ministros acompanharem o relator, os prejuízos serão dramáticos para servidores e servidoras, principalmente aposentados.
Levantamentos preliminares apontam o confisco seria poderia chegar a 50% do salário em alguns casos, o que levaria a situações insustentáveis de perda do poder de subsistência e de consumo.
Ainda em seu voto, Barroso esclareceu que a decisão se referia exclusivamente à progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Nos demais itens questionados pelas outras ADIs, o relator irá aguardar manifestação da Procuradoria-Geral da República, para submeter toda a matéria ao Plenário.
Após o relator apresentar o voto, o ministro Alexandre de Moraes também votou, acompanhando o voto de Barroso.
Na sustentação oral levada ao plenário virtual, o advogado Cezar Britto, pela Fenajufe, argumentou que a inconstitucionalidade da EC-103 se dá por ofender cláusulas pétreas e princípios fundamentais da Constituição Federal, ao estabelecer o confisco de salários, dado à natureza tributária da contribuição.
Isso ainda confrontaria o princípio do não confisco tributário, pois cm as alíquotas nos percentuais instituídos, a contribuição previdenciária teria caráter de imposto confiscatório, ou seja, aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou da renda.
O julgamento no Plenário Virtual do STF termina em 26 de junho. Assista a seguir a sustentação de Cezar Britto pela Fenajufe:
Fenajufe