O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, em voto publicado na última sexta-feira (19) no Plenário Virtual, os embargos de declaração da Advocacia-Geral da União pedindo a suspensão dos pagamentos por decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado no Recurso Extraordinário (RE) 638115 – que trata dos Quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001. Outros dois embargos de declaração foram rejeitados (Sinasefe e Sintrajusc). O julgamento vai até o dia 26.
Mendes, que é relator do processo, manteve a decisão do Plenário do STF no julgamento dos Quintos em 18 de dezembro de 2019: a manutenção do pagamento para os que recebem por decisão judicial transitado em julgado; e para os servidores e servidoras que recebem via decisão administrativa ainda não transitada em julgado ou por decisão administrativa, o pagamento será mantido até ser totalmente absorvido por qualquer espécie de reajuste futuro concedido à categoria.
Os embargos interposto pela União afirmam que o pagamento de Quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial sem trânsito em julgado deve ser imediatamente cessado; que o termo até a presente data, constante do julgado, seja compreendido como o dia da proclamação do resultado dos últimos embargos de declaração (18 de dezembro) e pede-se que nova modulação de efeitos não determine o reestabelecimento do pagamento de verbas já extintas, não imponha o pagamento de qualquer valor a título retroativo e não alcance as decisões transitadas em julgado em favor da União.
O ministro deixa claro que não identificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a motivar o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.
Em seu voto, Gilmar Mendes destaca que “é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48 /2001”. No entanto, apesar da inconstitucionalidade do pagamento, foi medida de rigor a modulação de efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18.12.2019) – em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”.
E continua: “Resta claro, portanto, que a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica”.
Quanto à data a ser considerada para pagamento, Sinasefe e Sintrajusc apresentaram embargos declaratórios defendendo que no acórdão impugnado, a expressão até a presente data deveria ser compreendida como data do julgamento do mérito do recurso extraordinário, para que sejam mantidos os pagamentos dos Quintos, até eventual absorção, para os servidores que estivessem recebendo até 19 de março de 2015.
Nesse sentido, Gilmar Mendes disse que “por se tratar de manutenção de pagamento de vantagem inconstitucional, a modulação de efeitos há de ser interpretada restritivamente, e não retroativamente à data de julgamento do mérito do RE 638.115, como pleiteiam a Confederação e os Sindicatos embargantes. De maneira alguma, pode ser restabelecido o pagamento de parcelas já extintas em razão de sua inconstitucionalidade, não havendo vício, no acórdão, que possa levar a tal conclusão”.
A decisão do ministro acontece em meio a uma série de ataques do governo aos servidores públicos – como o recente congelamento salarial por 18 meses e, ainda, possibilidade de corte já ventilado nos corredores do Congresso Nacional. A Fenajufe, por meio da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) impugnou junto ao STF os embargos declaratórios da União e acompanha o julgamento no Plenário Virtual. A Federação segue atenta à movimentação do governo na tentativa de retirar direitos já conquistados.
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