Telefone: (92) 3233-3449   E-mail: sitraam@gmail.com 
Notícia

SitraAM/RR oficia presidência do TRT11 sobre cláusula cancelada no contrato da Unimed Fama

No intuito de defender os interesses dos seus filiados, a direção do SitraAM/RR encaminhou, nesta segunda-feira (27), à presidência do TR11, ofício questionando o cancelamento da cláusula 22.3 do contrato firmado entre o tribunal e a operadora de saúde Unimed Fama.

Vigente há mais de 25 anos, com solução de continuidade (tendo em vista que os servidores migraram automaticamente entre os planos contratados por este TRT 11), a referida cláusula garante carência de 12 meses no plano, sem ônus, para os dependentes de servidores falecidos.

No documento, assinado pela vice-presidente, Eusa Braga, o SitraAM/RR alega que tomou conhecimento de tal fato por meio de servidores filiados e usuários do plano Unimed Fama, e defendeu não ser justo que o servidor seja prejudicado por uma iniciativa da operadora, que assumiu compromisso em manter os termos contratuais para conseguir a numerosa carteira de usuários do TRT 11, quando dos procedimentos para a assinatura do contrato.

“Consideramos que as alterações de contrato sigam um rito dentro de nossa administração, quando somente em termo aditivo assinado pelas partes é que as alterações de contrato podem ser possíveis, e não por consulta ou reclamação formal da operadora”, argumentou a entidade no ofício.

O SitraAM/RR também pediu que, mesmo que as alterações venham ser validadas, por segurança jurídica, aos dependentes de servidores que já são beneficiados com a carência do plano, não sejam desligados ou tenham o ônus estabelecido, pois se trata de direito assegurado anterior à alteração contratual.

Finalizando o ofício, Eusa Braga apelou, em nome da direção do SitraAM/RR, para o espírito público de generosidade do desembargador presidente da corte, Lairto Veloso, para que a referida cláusula contratual seja mantida, não só por sua legalidade, “mas também porque ela vem dar a tranquilidade necessária para que os familiares dos dependentes possam gerir os problemas decorrentes da perda de um ente querido, e mesmo ter o tempo necessário para resolver os problemas de concessão da pensão, sem que isso gere perda das carências já cumpridas”.