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Relatório preliminar e os PLs do Judiciário e do Ministério Público

Por Antônio Augusto de Queiroz [*] – 21/10/11

O relator do Projeto de Lei Orçamentária para 2012, deputado Arlindo Chinaglia [PT/SP], apresentou [18/10/11] seu Relatório Preliminar, com as diretrizes e normas para a elaboração do parecer ao PL nº 28/2011-CN, que “estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2012”.

O texto do Relatório Preliminar, que ainda passará pela etapa de apresentação de emendas específicas e gerais, antes de ser aprovado na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização [CMO], não garante a implementação dos planos de cargos e salários dos servidores do Judiciário e do Ministério Público, mas deixa uma janela aberta para tanto.

Nas considerações gerais sobre as despesas com pessoal previstas para 2012, o relator registra alguns dados interessantes: a] que a União gasta 32,85% de sua Receita Liquida Corrente [RLC] com servidores dos três poderes, enquanto o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal [LRF] é de até 50%; b] que o Executivo gasta 27,42% da RLC, menos que os 40,9% possíveis; c] que o Judiciário, que poderia gastar até 6%, consume 3,78%; d] que o MPU consome 0,49%, quando seu limite seria 0,65; e e] que o Legislativo, incluindo o TCU, gasta 1,16%, mas poderia gastar até 2,5%, segundo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No tópico sobre reajuste de servidores, o relator informa que várias proposições de poderes e órgãos com autonomia financeira e orçamentária não foram incluídas no projeto encaminhado ao Congresso pelo Poder Executivo, citando, entre elas, projetos de lei da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União, além dos projetos do Judiciário e do Ministério Público.

Informa, ainda, que o Poder Executivo, nos termos da Mensagem nº 355/11, de 02.09.2001, encaminhou os pleitos do Poder Judiciário e do Ministério Público, sem, todavia, indicar os recursos necessários à sua compatibilidade e adequação orçamentário-financeira, fato que, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, caracterizaria inexistência de prévia autorização e dotação orçamentária para sua apreciação no âmbito do processo legislativo ordinário.

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