Warning: session_start(): open(/var/lib/php71/session/sess_6614ffcd0b9569b91e46332fc0c1356d, O_RDWR) failed: Permission denied (13) in /home/storage/6/99/f5/sitraam1/public_html/site_antigo/lib/config.php on line 8

Warning: session_start(): Failed to read session data: files (path: /var/lib/php71/session) in /home/storage/6/99/f5/sitraam1/public_html/site_antigo/lib/config.php on line 8
SitraAM/RR
(92) 3233-3449   (92) 99267-1890

Notícias

HÁ INDÍCIOS DE QUE A JT ESTÁ SE ESFACELANDO

(...) “Dados do Tribunal Superior do Trabalha (TST) revelam que em 2010, cada brasileiro pagou R$ 61,24/ano, por cada ação, (8,64%) a mais do que no ano anterior (R$ 56,37), totalizando R$ 11,680 bilhões”.

 

Há muito se discute no âmbito do judiciário trabalhista o seu formato processual e executório, onde residem adjetivos extraídos de sua espinha dorsal, derivados de suas normas legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo 7° da Constituição Federal da República e no conjunto de milhares de leis em vigor que regulam as relações de trabalho, até o recém aprovado PL n° 3941/89, que elastece o aviso prévio, (acrescentados três dias para cada ano de serviço – estes limitados a 60 equivalentes a 20 anos de trabalho). A discussão não acadêmica das relações de trabalho, no seu campo prático, é generosa e reflete a vontade das partes, que nasce da contratação da mão-de-obra e a necessidade de mercado. Sendo a mão-de-obra uma necessidade, essa por natureza cultiva e estimula a aproximação dos campos opostos do capital/trabalho, e necessário se faz os cuidados para que as normas que regem esta relação sejam respeitadas. Fosse este enlace sem incidentes e de constantes burla aos direitos trabalhistas, estaríamos assistindo uma relação harmoniosa, utópica e, portanto sem a necessária interferência do Estado.

Abandonando a conhecida trajetória do trabalhismo, fixamos nossa abordagem neste momento, lembrando que foi através desses atores que compõe o universo das relações de trabalho, a razão da criação da CLT e a Justiça do Trabalho. Essa influência aflorou no Brasil, pós “Era industrial”, tendo como bandeira o “Massacre de Chicago (USA-28)” e a partir da “década de 30”, ganhando corpo no Estado Novo (Era Getulista), sob forte influência e inspiração na “Carta Del lavoro”. Assim surgiram os primeiros agentes públicos, monopólio de litígios, operadores do direito no campo privado (advogados especializados), e os novos representantes estatais, que hoje data vênia se diferencia do simples agente para dar lugar pomposa nomenclatura da magistratura trabalhista (juízes). Necessário se fez sedimentar unilateralmente ao direito estatal, um conjunto de normas jurídicas criadas incidenter tantum, toleradas pelo Estado, daí o resultando de um ordenamento misto, com normas estatais e não estatais, com isso baixaria a soberba dos juízes, e poderia a meu ver frear o esfacelamento da especializada.

O direito trabalhista recebe e vem convivendo em toda sua extensão com o complexo de normas jurídicas, onde resumo, o mais vital é de que a sua espinha dorsal está apoiada no princípio da prevalência da norma que resultar em maiores benefícios para o trabalhador, principio que jamais deverá ser olvidado. O autor Júlio Ricardo de Paula Amaral em: “Limitações à aplicação do princípio da proteção do direito do trabalho”, ensina que, “a aplicação do princípio da proteção no âmbito do Direito do Trabalho, não reflete quebra da isonomia dos contratantes, mas, traduz-se em perfeita aplicação da igualdade substancial das partes, já que não basta à igualdade jurídica para assegurar a paridade das partes, seja nas relações de direito material seja nas relações de direito processual”. Entendo que a igualdade apregoada, não existe na relação laboral, diria até que não precisa existir, eis que não se pode exigir igualdade, quando se trata de mais valia, verba alimentar, de um labor prestado que jamais poderá ser devolvida ao trabalhador, a não ser por força da sua remuneração e, portanto isso é irrenunciável.

O fato é que se não basta igualdade jurídica para proteger o trabalhador do mau empregador, o expurgo deste poderia se dar da mesma forma de tratamento ao contribuinte fiscal, que ao sonegar seus impostos, é alijado do processo produtivo, impedido de fixar novos negócios, por seguinte, este deveria também no âmbito do direito do trabalho, ser isolado do poder de contratar serviços laborais, bem como da composição da dívida sob crivo da aplicação modo infidelidade. Sabemos que o direito é um mecanismo institucional no ajuste dessas relações com a finalidade de assegurar metas sociais concretas, eis porque sem o trabalho, não há desenvolvimento, crescimento e bem estar social. Sendo um dos objetivos do Direito a preservação da paz e da ordem na sociedade, à existência de tribunais trabalhistas, para dirimir controvérsias das relações de trabalho, foi providencial e, sobretudo firmou-se como um elemento de segurança, na proteção do hipossuficiente, portanto não há de se questionar sua validade. Ocorre que a partir dessa nova engenharia jurídica que se expandiu no judiciário brasileiro, veio de forma privilegiada, com formas de crescimento gradativo, a cultura da reserva de mercado, a elitização dos serviços oferecidos ao trabalhador, que de toda sorte, hoje é barrado nesses tribunais, pelo simples fato de estar calçando chinelos de dedo.

 

 

Top