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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO PODE INCIDIR SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias. Esta é, em síntese, a decisão da juíza da 3ª Vara Federal de Santa Maria em ação de Wagner Advogados Associados, na qual a Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Santa Maria – SEDUFSM busca afastar a cobrança que vem sendo indevidamente calculada sobre o adicional pago aos docentes. À restituição dos valores descontados nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária, soma-se a ordem para que sejam cessados os descontos de agora em diante.
Não foram acolhidos os argumentos da União que, além de alegar a prescrição de cinco anos, sustentou a legalidade da cobrança pela suposta natureza remuneratória e pelo caráter solidário da previdência dos servidores. O entendimento judicial, que segue os julgados do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, foi pela impossibilidade de inclusão do adicional de férias na base de cálculo da contribuição em razão de se constituir parcela indenizatória, que não se enquadra no conceito de ganhos habituais do servidor.
- Os valores alcançados a título de adicional constitucional de férias, nessa perspectiva, não guardam o critério legal de permanência, por não se incorporarem à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Por conta disso, a jurisprudência orientou-se no sentido de que apenas as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária, afastando desse grupo, assim, o terço constitucional – ressalta a magistrada.
A sentença ainda está sujeita à análise obrigatória por parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por se tratar de condenação que supera o valor correspondente a 60 salários mínimos, e também pode ser objeto de recurso voluntário por parte da União.
O Sitra-AM/RR obteve decisão semelhante em ação em que requer a devolução de PSSS e IR sobre 1/3 férias dos servidores da JT no Amazonas e em Roraima, filiados ao sindicato.
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