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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS E QUE NÃO SE INCORPORAM AOS PROVENTOS

Justiça determina que União e Funasa cessem os descontos e devolvam valores recolhidos indevidamente.

Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor não pode incidir sobre parcelas que não se incorporam definitivamente aos proventos ou que tenham caráter indenizatório. Essa é, em síntese, a decisão do Juiz Federal Substituto da 18ª Vara Federal do Distrito Federal, em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, no DF – SINDPREV contra a Fundação Nacional de Saúde- FUNASA e a União, por meio da assessoria jurídica Wagner Advogados Associados.
O magistrado da 18ª Vara, Alysson Maia Fontenele, em exercício na 20ª Vara, determinou que não deve incidir a contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas: adicional de 1/3 de férias; diárias de viagem, até o limite de 50% da remuneração e auxílio-alimentação; além da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, auxílio-funeral, auxílio-natalidade, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas. Ainda devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição, as horas-extras; a hora repouso, o adicional de sobreaviso e o abono pecuniário.
A decisão teve por base o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ quanto à interpretação da Lei 9.783/99. O Tribunal superior tem decidido reiteradamente em favor dos servidores, manifestando-se pela impossibilidade de contribuição sobre as parcelas acima mencionadas.
O advogado Leopoldo Rodrigues Portela, profissional integrante do escritório Wagner Advogados Associados, ressalta que o julgamento foi duplamente favorável aos servidores, pois além de determinar que cessem os descontos, determinou que as rés restituam os valores indevidamente recolhidos desde maio de 2001.
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