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SERVIDORA DA RECEITA FEDERAL OBTÉM DIREITO À REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE

Não é razoável que a Administração Pública impeça a realização do tratamento médico adequado

Servidora da Receita Federal obteve judicialmente o direito à remoção em razão da necessidade de realização de tratamento de saúde. Na ação de Wagner Advogados Associados, o juiz da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, Alexandre Vidigal de Oliveira, confirmou a antecipação de tutela deferida anteriormente e considerou que a autora deve permanecer na cidade em que seja oferecido tratamento médico adequado às suas necessidades.
 
A auditora fiscal lotada em Santarém – PA exerce suas funções em Oriximiná, cidade distante quatro horas de qualquer outra que lhe permita tratar as sequelas decorrentes de um trauma na coluna lombar. Desde dezembro de 2006, a autora tinha de se deslocar até Salvador – BA para buscar assistência médica especializada, inexistente no Pará.
 
Anteriormente à propositura desta ação judicial, a servidora já havia ingressado com o pedido de remoção, no ano de 2007. Nessa ocasião, a junta médica do Pará encaminhou o caso à Junta Nacional em Brasília, que mesmo reconhecendo a necessidade de tratamento fisioterápico, declarou que a Autora tem condições de conciliar o tratamento com o trabalho. Possuía, também, sentença favorável à sua remoção para a cidade de Santos-SP, em ação cuja decisão não foi cumprida pois encontra-se suspensa até o julgamento do recurso de apelação.
 
A União, dentre outras alegações, afirmou que a Administração não é obrigada a conceder remoção para o local que mais interessa ao servidor, mas apenas para àquele onde haja tratamento médico adequado para a enfermidade, pois o interesse privado não pode sobrepor-se ao interesse público.
 
Os pedidos da autora eram de permanecer em Salvador- BA ou ser removida à cidade de Santos – SP, tendo o juiz determinado a permanência na capital baiana:
 
- É relevante notar que a Autora não se nega a retornar ao trabalho, mas apenas quer exercê-lo em local cujo tratamento não fique prejudicado. Mostra-se desarrazoado exigir que a autora, nas condições em que se encontra, submeta-se ao serviço em Oriximiná, local que dista, no mínimo, de 4 horas para a cidade mais próxima para realizar o tratamento, não se sabendo, sequer, se naquele local existe o tratamento ou somente na capital do Estado, em Belém – afirmou o magistrado.
 
O advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Luiz Antônio Muller Marques avalia a decisão como sendo de grande relevância:
 
- A decisão configura um reconhecimento da dignidade da pessoa como um pilar básico para qualquer discussão jurídica, mesmo aquelas nas quais normas funcionais possam ter sentido literal diverso.
 
Sobre o tema, já há precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ que definem a remoção por motivo de saúde, própria ou de dependente, como direito subjetivo do servidor.
 
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