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NÃO PODE HAVER CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

Não pode ser contratado professor substituto quando há concurso válido para preenchimento de cargo efetivo e é comprovada a necessidade permanente do profissional no quadro da instituição. Em síntese, essa é a decisão da Juíza Substituta da 3ª Vara Federal de Santa Maria, Gianni Cassol Konzen, em ação de Wagner Advogados Associados, ao deferir liminar a uma candidata aprovada em concurso público que não foi empossada em razão de ter havido a contratação de professor substituto para ministrar aulas na mesma área para a qual ela aguardava o surgimento de vaga.

No caso, foi aberta a seleção para professor substituto no período em que ainda havia validade do concurso para o preenchimento de cargo efetivo. Mesmo que a autora tenha sido aprovada em segundo lugar no certame em que foi disponibilizada apenas uma vaga, a juíza considerou que estava presente o direito subjetivo à nomeação, uma vez que a abertura da seleção para a contratação emergencial de docente atestava além da existência de vaga, a necessidade permanente de um professor naquela área de conhecimento. Ressalta-se que a própria autora já havia sido contratada e teve seu contrato renovado por diversas vezes para ministrar aulas como professora substituta na mesma área.
Decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ têm confirmado a existência de direito subjetivo à posse quando os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas no edital. Segundo a magistrada, mesmo que a autora tenha sido a segunda classificada, o direito à nomeação passou a existir:
A autora, embora aprovada em ordem que exorbita o número de vagas do concurso público anterior, passa a ter direito subjetivo à nomeação na vaga criada posteriormente porque ainda válido o seu certame. Por consequência, resta manifesta a preterição da autora em ser nomeada ao cargo público para a qual foi aprovada e cuja criação e disponibilidade da vaga se deu ainda na vigência do concurso – afirma.
O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou quanto ao tema, determinando que o preenchimento de cargos, seja por candidatos aprovados em concursos posteriores, seja a título de contratação temporária e precária, acaso praticado dentro do prazo de validade do certame anterior, viola claramente a Constituição Federal.
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