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STJ JULGA CORTE DE PONTO DO IBAMA E INSS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o corte do ponto dos servidores grevistas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A decisão se baseou em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).

 A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) havia entrado com mandado de segurança coletivo contra o corte de ponto dos servidores em greve do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Segundo a entidade sindical, o corte dos dias parados foi determinado com base no Decreto n. 1.480/95 e este seria inconstitucional por pretender regulamentar o direito de greve no serviço público – o que só poderia ser feito por lei complementar.
 No caso dos servidores do ICMBio, o pedido formulado pela Condsef nem chegou a ser analisado no mérito. A ministra Eliana Calmon, relatora do mandado, excluiu a autarquia do processo porque não fora indicada corretamente a autoridade responsável pelo corte dos dias parados.
 Quanto aos servidores do Ibama, a ministra lembrou que o STF “tem adotado o entendimento de que a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica o consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, procedimento que pode ser levado a termo pela própria administração”. A respeito da suposta inconstitucionalidade do Decreto n. 1.480, a ministra afirmou que a discussão desse tema não é cabível em mandado de segurança.
 A decisão da Primeira Seção foi por maioria.
 Na greve dos médicos peritos da Previdência Social foi considerada ilegal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança da categoria, mantendo a decisão anterior que considerou o movimento ilegal. Os dias parados poderão ser descontados.
 O mandado de segurança foi impetrado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) contra atos dos ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social, entre outras autoridades federais, relativos à paralisação da categoria.
 Mas, para o ministro Humberto Martins, a ANMP não reuniu documentação hábil para demonstrar seu direito líquido e certo. Segundo o relator, não foi comprovado, por exemplo, o atendimento da Lei de Greve no tocante à comunicação da paralisação. Também não se pôde verificar o descumprimento de acordo, mas apenas o desatendimento de pleitos da categoria.
 A associação questionou qual seria a consequência da declaração de legalidade de greve, caso seja efetuado o corte de ponto. Segundo o advogado da ANMP, o direito de greve, nessa hipótese, ficaria esvaziado.
 Conforme a ANMP, se os dias parados fossem cortados, o servidor sempre teria que necessariamente voltar ao trabalho após alguns dias de greve, para arcar com suas despesas de subsistência. A Administração poderia apenas se manter inerte, frustrando acordos antes e após o movimento grevista.
 Para a União, a regra geral é o desconto dos dias parados, independentemente da legalidade ou ilegalidade da greve, em razão da suspensão do contrato de trabalho. A Administração poderia exercer o direito, subsidiário e exclusivamente por interesse do serviço público, de compensar tais dias, mas essa não deveria ser a regra.
 A União também defendeu que a greve não foi comunicada antecipadamente. Teria havido apenas uma ameaça de greve em caso de veto a dispositivo de lei que tratava da carga horária da categoria. Além disso, a greve foi deflagrada por uma associação, não pelo sindicato existente para o setor, que era contrário ao movimento.
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