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PRAZO PARA REQUERER CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM DINHEIRO É DE 5 ANOS APÓS A APOSENTADORIA

O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu alterar a redação do artigo 88 da Resolução 48/2009, que trata da conversão da licença-prêmio em dinheiro (pecúnia) quando não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria. Ao julgar processo de três servidoras aposentadas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife (PE), que pedira o pagamento da licença-prêmio não gozada, o colegiado acrescentou à regra o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria para se pleitear o direito. No caso, as servidoras tiveram o direito considerado prescrito, pois se aposentaram há mais de 15 anos.

 O relator do processo, desembargador federal Paulo Espírito Santo, justificou o indeferimento do pedido com base em ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo julgamento do Conselho de Administração do tribunal, é devido ao servidor o ressarcimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro desde que o pedido seja feito na via administrativa dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria.
 Ainda segundo o voto, o relator deixa claro que a data de aposentadoria constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão. O registro da aposentadoria no Tribunal de Contas da União (TCU) tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva, acrescenta o desembargador.
 A decisão foi dada na sessão do CJF realizada no dia 31 de agosto, sob a presidência do ministro Cesar Rocha, presidente do Conselho e do STJ. (Processos 2010180013, 2010180014 e 2010180015)
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