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Contribuição de servidor não incide sobre férias e adicionais, diz STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quinta-feira (11) que o cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos não incide sobre os valores de terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. O resultado deve gerar uma perda de R$ 6,3 bilhões nos últimos cinco anos aos cofres públicos, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No julgamento, os ministros apenas finalizaram a análise iniciada em 2015, que já tinha maioria pela não cobrança sobre essas parcelas – um revés para a arrecadação do governo. Apenas o ministro Gilmar Mendes votou (ele havia pedido mais tempo de análise em 2016), se juntando à minoria contrária à posição vencedora.

A cifra de R$ 6,3 bilhões envolve mais de 50 mil processos que aguardavam a palavra final do STF. Em 2009, o STF reconheceu que o caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão da Corte irá incidir em todos as ações que tratam do assunto. Além de destravar esses casos, o julgamento deve orientar os juízes em torno de novos processos apresentados na justiça. A decisão só impacta a situação de servidores públicos.

Na sessão do dia 11, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, destacou que a posição da Corte está de acordo com a lei vigente. Em nota, a PGFN também ressaltou que os efeitos futuros “estão mitigados por diversas leis que concederam isenções para a grande maioria das verbas tratadas no caso”.

Caso

A história que ganhou repercussão geral é de Catia Mara de Oliveira. Ela recorreu ao STF em 2008 para derrubar decisão que atendeu a pedido da União e assentou a contribuição em torno dessas parcelas. Agora que o STF decidiu de forma favorável a Catia, a União terá de desembolsar o dinheiro que cobrou da servidora assim que não houver mais recursos disponíveis para as partes, segundo o advogado do caso, Robson Maia Lins.

O volume de R$ 6,3 bilhões envolve tanto os casos em que o governo terá de pagar como deixar de arrecadar. A estimativa atende a quem já entrou na Justiça, e considera a retroatividade dos valores em cinco anos, em função do prazo prescricional de cobrança.

De acordo com o defensor de Catia, a jurisprudência do STF já é no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre essas parcelas. Em 2015, Barroso destacou a Lei 12.688, de 2012, que prevê a não incidência de contribuição previdenciária do servidor público em grande parte dessas parcelas. “Assim, a legislação veio, no essencial, a referendar a posição consolidada no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, disse na ocasião.

Metrópoles
11.10.2018

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