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Servidor federal pode realizar curso de formação para ingresso em cargo estadual sem prejuízo da remuneração

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança para permitir ao autor afastar-se do cargo que ocupa no serviço público federal para participação, sem prejuízo da remuneração, em curso de formação para ingresso em cargo estadual.

Ao recorrer, a União sustentou que o servidor não faria jus ao afastamento, pois as normas previstas no art. 14 da Lei nº 9.624/98 e no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 são aplicáveis tão somente a servidores federais que forem aprovados em concurso público para provimento de outro cargo na Administração Pública Federal, não se aplicando a outras situações.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a União tem razão ao sustentar que as Leis 9.624/98 e 8.112/90 somente dizem respeito aos servidores federais. O magistrado ponderou, no entanto, que “a jurisprudência do TRF1 firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0006008-90.2012.4.01.3400/DF

TRF1
05.10.2018

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