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FUNCIONÁRIOS DO INSS GANHAM R$ 29 MILHÕES POR PLANOS BRESSER E VERÃO

Sem comprovar o erro essencial usado como argumento para tentar desfazer um acordo já homologado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar R$ 29 milhões ao Sindicato dos Trabalhadores Federais da Previdência e Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindprevs), com quem o presidente da autarquia efetivou o ajuste visando à quitação de diferenças referentes ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser) e à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão). Ao negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do INSS, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade do acordo.

 O processo encontrava-se em fase de execução quando o acordo foi realizado. Segundo o sindicato dos trabalhadores, com a transação a dívida foi reduzida de R$ 52 milhões para R$ 29 milhões. O INSS vem tentando desfazer o acordo, com a desconstituição da homologação, porque a concessão dos planos Bresser e Verão foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que tornaria a sentença que transitara em julgado um título inexigível.
 Para rescindir o acordo, a autarquia alegou vício de consentimento e erro essencial na celebração da transação. Argumentou que o vício decorre de um exame equivocado do processo judicial, no qual não foi verificado já haver sido levantada nos autos a inexigibilidade do título judicial. Conforme o INSS, ainda que o acordo tenha sido assinado por seu presidente, a transação não atende aos requisitos do princípio da legalidade e caracterização do interesse público do ato administrativo.
 Após outras tentativas de reverter a situação, o INSS, então, ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), para quem a decisão homologatória do acordo, em si, não violou o princípio da legalidade. O argumento de que o presidente do INSS, na condição de agente público, não atendeu ao interesse público, quando da assinatura do acordo, deve, segundo o Regional, ser apurado em ação própria - ação de improbidade administrativa -, o que não importa na declaração da nulidade da decisão judicial que homologou o referido acordo. Diante dessa negativa, a autarquia, então, interpôs recurso ordinário ao TST.
 Segundo o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, o acordo é um ato de vontade entre as partes, onde há concessões mútuas, e só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil. No caso, a pretensão de rescisão da transação não merece acolhimento, explica o ministro, pois não foi constatada a ocorrência de erro essencial que invalidasse o acordo judicialmente homologado.
 O ministro destaca que o presidente do INSS, ao celebrar o acordo extrajudicial com o sindicato, estava assistido por procuradores federais responsáveis pela consultoria jurídica do órgão, sendo o vício evocado anterior à transação e de conhecimento da autarquia, inclusive com impugnação aos cálculos. Na verdade, avalia o ministro Emmanoel, o que ocorreu foi uma demonstração de arrependimento tardio quanto aos termos estabelecidos naquele ajuste; entretanto, esse inconformismo, por si só, não é suficiente para invalidar transação judicialmente homologada.
 No julgamento do recurso, o ministro Antonio José de Barros Levenhagem também ressaltou a existência da sentença soberanamente transitada em julgado. Para o ministro Barros, o acordo foi celebrado diante da constatação de que o título soberanamente transitado em julgado já havia concedido a sanção jurídica de um montante muitíssimo elevado. O que fez o presidente do INSS foi diminuir o prejuízo. Após o pronunciamento do ministro Barros, a SDI-2 acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória.
 Para entender o caso
 Tudo começou quando o Sindprevs ajuizou reclamação pleiteando o pagamento do IPC de junho de 1987 e da URP de fevereiro de 1989. As diferenças foram deferidas e a sentença transitou em julgado. Quando se apuravam os cálculos do valor a ser pago, em outubro de 2007, o INSS opôs embargos à execução, peticionando, em seguida, para que fossem recebidos como impugnação aos cálculos, tendo seu pedido deferido. No entanto, em 17/06/2008, sindicato e INSS apresentaram acordo extrajudicial para ser homologado, o que foi feito por sentença da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
 Porém, dias depois da assinatura do ajuste e após expedição de precatórios, o INSS postulou, em 30 de junho, a rescisão do acordo, por verificar, ao reexaminar o assunto, que o título judicial em que se baseia o cumprimento do julgado era inconstitucional, nos termos dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e 884, parágrafo 5º, da CLT e precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
 O pedido foi indeferido pela 2ª Vara de Natal, porque a transação celebrada e homologada somente poderia ser desfeita por ação rescisória. Ao tentar desfazer o acordo com a ação rescisória, o INSS argumentou que o exame equivocado do processo prejudicou que as autoridades signatárias do ajuste verificassem que havia sido arguida nos autos a inexigibilidade do título por inconstitucionalidade, e que, sendo a tese amplamente favorável à autarquia, se soubesse disso, o presidente naturalmente não firmaria o acordo, conclui a defesa do INSS. (ReeNec e RO - 131100-59.2009.5.21.0000)
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