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TNU: REMOÇÃO EX OFFICIO GERA DIREITO À AJUDA DE CUSTO

 

É devida ajuda de custo a servidor público federal ou agente político nomeado mediante concurso toda vez que sua lotação for alterada, mediante remoção ou qualquer outro dispositivo que resulte em exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão nos dias 12 e 13 de agosto, ao garantir esse direito a um juiz federal, conforme previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 65, inciso I da Lei Complementar 35/79).
A questão chegou à TNU depois que magistrado teve seu pedido de ajuda de custo negado tanto na esfera administrativa, quanto na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal. E foi justamente contra acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo que ele entrou com pedido de uniformização na TNU, demonstrando que outras turmas recursais têm entendimento divergente do que foi aplicado a seu caso.
Tudo começou em 18 de agosto de 2005 quando o autor da ação tomou posse no cargo de Juiz Federal Substituto e, no mesmo dia, foi designado pelo Provimento 10, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, para atuar junto ao 6º Juizado Especial Federal (JEF) do Rio de Janeiro. Mesmo estando no período de ambientação e treinamento, ele recebeu no JEF a função judicante de prolação de sentenças.
No dia seguinte, o Ato 527, também da Corregedoria, revogou parte do provimento e redesignou o autor para atuar no 2º JEF de Niterói, a partir de 22 de agosto de 2005. No novo juizado continuou proferindo sentenças e ali permaneceu até que o Ato 638, publicado no Diário da Justiça de 13/9/2005, o designou para prestar auxílio à 6ª Vara Federal do Espírito Santo a partir de 8 de setembro daquele ano.
 Assim, em virtude de sua instalação definitiva na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o autor solicitou administrativamente o pagamento da verba de ajuda de custo, prevista no art. 65, inciso I, da Lei Complementar 35/79 e no art. 53 da Lei 8.112/90. Ele entendeu que sua remoção, por interesse da administração, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a Seção Judiciária do Espírito Santo justificaria o pagamento.
 Mas, o Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou seu pedido com base em parecer emitido pela Secretaria de Recursos Humanos do tribunal. O documento sustenta que o deslocamento do magistrado de Niterói para Vitória não se caracterizaria como uma remoção. Apesar de se tratar de mudança de domicílio em caráter permanente, foi em virtude de designação para prestar auxílio à Vara, e não em virtude de remoção ou promoção, conforme prevê o artigo 1º da Resolução 22/99/TRF, alega a administração no parecer.
 Na TNU, o relator do processo, juiz federal Claudio Canata entendeu que a decisão do caso dependia da resposta às seguintes perguntas: estaríamos ou não diante de um típico ato de remoção, com mudança de domicílio em caráter permanente? Estaria correta a adoção da figura jurídica da mera designação, como pretendeu o TRF2 ao negar o direito ao autor da ação? A nomenclatura adotada pelo ato que alterou a sede do autor da ação (designação) teria alguma influência na caracterização da remoção?, questionou o magistrado.
 Em resposta a essas perguntas, a Turma considerou que o uso da terminologia designação não é suficiente para descaracterizar o que realmente ocorreu: uma remoção do autor, inicialmente lotado na Seção do Rio de Janeiro, para Seção Judiciária diversa, a implicar exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conforme reconhecido no próprio parecer do TRF2.
 Não há como deixar de reconhecer que o autor foi lotado inicialmente no 2º Juizado Especial Federal de Niterói, conforme Ato 527.(...) A partir do momento em que se atribui a um juiz recém-ingressado na Magistratura o efetivo exercício da função jurisdicional em determinada unidade judiciária, mediante ato formal, confere-se a ele uma lotação, ainda que provisória, mesmo quando se utilize, para esse efeito, outra nomenclatura como, no caso, o de designação, entendeu Canata.
 Para o magistrado, a circunstância de que o autor estava, como se mencionou na decisão do Conselho de Administração do TRF2, em período de ambientação e treinamento promovido pela Escola da Magistratura Federal da 2ª Região, de forma alguma afasta a realidade de que ele já desempenhava as funções típicas de magistratura, tendo proferido sentenças e decisões. É simplesmente inimaginável um juiz que, no pleno desempenho de sua função, não esteja vinculado à determinada unidade judiciária. A partir do momento em que o juiz recém-empossado, ainda que cursando a Escola da Magistratura, passa a proferir sentenças, é fundamental que a ele seja dada uma lotação, explica o relator.
 Dessa forma, a TNU concluiu que o autor foi inicialmente lotado e teve exercício no 2º Juizado Especial Federal de Niterói, onde proferiu várias sentenças, exercendo, pois, o ofício jurisdicional por determinado período. Por força de um novo ato administrativo, foi designado melhor seria dizer removido para a 6ª Vara Federal de Vitória (ES). Com isso, ocorreu a mudança de domicílio em caráter permanente, com exercício em nova sede, o que rende ensejo ao pagamento de ajuda de custo, prevista no art. 53 da Lei 8.112/90, na redação que lhe conferiu a Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997 (A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente), concluiu o juiz federal Cláudio Canata. (Processo nº 2008.50.50.001527-8)
 Fonte: Justiça Federal
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