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Cardiopatia grave é motivo para isenção do IR

 

O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, julgou procedente o pedido de isenção do pagamento de Imposto sobre a Renda, requerido por aposentado que alega ser portador de cardiopatia grave. O requerente relatou que é aposentado, que de seus proventos é descontada uma quantia que reduz consideravelmente o seu poder de atendimento às suas necessidades e de sua família, e que, por força da legislação fiscal, deve ser isento do pagamento de imposto de renda.
 A União Federal apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sob os argumentos de a lei condiciona a concessão da isenção à emissão de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, Estado, Distrito Federal ou Município, e que a junta médica que avaliou o demandante concluiu ser o mesmo portador de moléstia que não é grave.
 A ré defende que o fato da junta médica ser composta por um cardiologista, um clínico geral e um ginecologista não a desqualifica; que os atestados médicos juntados aos autos pelo autor subscritos por apenas um profissional não podem substituir ou infirmar o laudo pericial exigido por lei, além de que os próprios exames realizados pelo autor informam que este possui área cardíaca normal e saúde bastante estável para a idade, e que o benefício pleiteado não poderia retroagir - como foi pedido pelo requrente - à data em que foi colocado o marcapasso, alegando que a isenção não tem previsão legal para produzir efeitos ex nunc.
 O magistrado, considerando que a junta médica vinculada à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda se manifestou em sentido contrário ao laudo médico juntado pelo autor, entendeu ser imprescindível a produção de novo laudo, e, realçando que é livre para o magistrado a apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes, afirmou que não há dúvidas acerca do quadro clínico do demandante. “O autor é portador de cardiopatia grave”, de acordo com o relatório médico apresentado, entendeu o juiz.
 O juiz Edmilson Pimenta destacou que “a finalidade da lei que isenta o portador de cardiopatia grave do recolhimento da aludida exação é justamente favorecer o tratamento do paciente, pois se sabe que a referida doença apresenta quadro progressivo e que necessita de tratamento constante e custoso. De mais a mais, a lei não distinguiu, para efeito de isenção, o estágio da doença, que por sua gravidade, exige, qualquer que seja sua extensão e fase, tratamento dispendioso e contínuo, fator que certamente orientou o legislador a conceder aos contribuintes, em qualquer das condições insertas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o benefício da isenção fiscal”.
 O juiz determinou a suspensão dos descontos referentes ao mencionado tributo e condenou a União a restituir os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, desde abril de 2005, data da realização da cirurgia de implantação do marcapasso.
 Fonte: Justiça Federal
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