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SERVIDORA OBTÉM LIMINAR PARA INTEGRALIZAR APOSENTADORIA, EMBORA DOENÇA NÃO ESTEJA PREVISTA EM LEI

 

Para magistrado, conceito de doença grave não pode ser limitado à lei
O juiz da 2ª Vara Federal de Santa Maria deferiu, em ação de Wagner Advogados Associados, o pedido de tutela antecipada em demanda contra a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, para determinar a imediata implantação dos proventos integrais para portadora de doença grave não prevista em lei. A autora é portadora de doenças degenerativas, definidas em laudo médico como “Outras Espondiloses com Mielopatia + Outros Traumatismos não especificados da Medula Cervical”. As enfermidades impedem a locomoção e causam grande dificuldade de comunicação, fazendo com que a autora dependa, inclusive, de constante ajuda de terceiros para tarefas simples da vida diária.
A servidora aposentada com proventos proporcionais ao tempo de serviço, passou a perceber proventos integrais, embora sua doença não conste no rol de doenças passíveis de aposentadoria integral previsto na Lei 8.112/90. No entendimento do juiz, Jorge Luiz Ledur Brito, tal regra legal não pode simplesmente limitar no tempo o conceito de 'doença grave', desprezando a natureza dinâmica da Ciência Médica.
Segundo a advogada integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Sandra Luiza Feltrin, as doenças elencadas no referido artigo são exemplificativas e não taxativas, circunstância que permite a análise do caso concreto de forma mais flexível, corrigindo-se injustiças praticadas pela Administração Pública, pois a aposentadoria por invalidez acarreta fragilidade econômica e emocional ao servidor.
Regime Jurídico Único – relação de doenças previstas na lei, para fins de aposentadoria com proventos integrais:
A Administração Pública limita a aposentadoria integral, por invalidez permanente, ao seguinte rol de doenças, previstas na Lei 8.112/90: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteítedeformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
A decisão ora mencionada demonstra que o judiciário está entendendo possível haver concessão de aposentadoria integral, por invalidez permanente e com proventos integrais, quando constatada moléstia diferente das listadas na lei, mas com igual nível de gravidade.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Ação Ordinária nº 5000364-20.2010.404.7102/RS, da 2ª Vara Federal de Santa Maria.
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