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Atingindo garantia histórica dos servidores, STF considera ilegal incorporação dos quintos. Assessoria Jurídica do Sitraam prevê luta pelo incorporado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário 638115, contra a incorporação de quintos por servidores públicos que exerceram funções gratificadas entre a edição da Lei 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001).  Por maioria dos votos, o plenário do STF aceitou os argumentos da União no RE interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O julgamento teve início na terça-feira, 18, com a leitura do relatório pelo ministro Gilmar Mendes. Em seguida foi a vez do Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams e dos representantes do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindijus/DF), o ex-ministro do STF Sepúlveda Pertence; do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe/RJ e Sinpojufes), o advogado Rudi Cassel e do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis/DF), o presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha . A sessão foi retomada na tarde desta quarta-feira, 19. 

Segundo o relator, a incorporação dos quintos só poderia ser admitida caso houvesse determinação expressa da lei. A tese do relator, apesar de mirabolante e não encontrar amparo no doutrinamento jurídico – por isso a crença de que ela serve apenas ao salvamento dos cofres do governo – foi aceita pelos ministros, ainda que criticada veladamente sob a forma de elogios à “ inovação e criatividade de Gilmar mendes. O relator foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio Melo e Ricardo Lewandowski. 

 

Processo Judicial do Sitraam requer pagamento período de 1995 a 2001

 

O Sitraam tem ação coletiva de cobrança de passivo decorrente de incorporação dos quintos de 1995 a 2001.Com essa decisão, o período 04/1998 a 09/2001 poderá ser julgado improcedente, restando o recebimento do período de 1995 a 1998. 

Para o presidente  do Sitraam, Luis Claudio Corrêa, os servidores devem aguardar a publicação da decisão pelo STF, através da modulação do Ministro Gilmar Mendes. "A decisão do STF não deve prejudicar os servidores que já estejam executando as decisões transitadas em julgado e que tiveram através de decisões administrativas suas incorporações e atualizações efetivadas a mais de 10 (dez) anos. Porém, após esse julgamento, devemos estar atentos ao que o Supremo vai decidir", ressaltou o dirigente sindical.

O representante explica, ainda, que as entidades já estudam o ingresso de interposição de embargos declaratórios da decisão do REnº638115 no STF, fato este que deve ser oposto pela parte autora da ação - que detém a legitimidade recursal - que já está sendo contatada pelos escritórios de advocacia das entidades sindicais, incluindo a Fenajufe.

Para o dirigente, o alcance da decisão com repercussão geral não deve ter um efeito de Súmula ou Adin. Há jurisprudência para combater os vícios se tentarem retirar o incorporado, em consonância com o princípio da decadência, de acordo com as assessorias das entidades de defesa dos servidores.

Fotos: STF

Com informações: Fenajufe / Sinjufego  

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