O presidente do Sitraam, Luis Claudio Corrêa, esteve no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 – para acompanhar a sessão que declarou a inconstitucionalidade parcial da parte final do artigo 1º da lei 10.698/2003, que instituiu a VPI. Com a decisão, foi reconhecida a legitimidade dos pedidos de correção dos 14,23% (antes conhecido como 13,23%), referente à diferença do reajuste instituído pela lei.
Segundo a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, que atuou de maneira veemente na defesa do relatório, a decisão corrige uma falha na legislação. Foram favoráveis ao relatório os desembargadores Angela Catão, Kássio Marques, Cândido Moraes, Marcos Augusto, Candido Ribeiro, Jirair Aram, Hilton Queiroz e Souza Prudente.
Plantonista da Fenajufe, o coordenador Edmilton Gomes de Oliveira, comemorou a decisão. Segundo ele, a partir de agora, as ações que estão paradas na Justiça podem chegar ao Supremo com maiores chances de vitória. “Foi uma estratégia bem montada”, avaliou Edmilton. Com a decisão do TRF1, foi criado um precedente jurisprudencial que poderá auxiliar outros tribunais no julgamento de ações similares.
Ação do Sitraam - A ação de cobrança de 14,23% movida pelo Sitraam contra a União Federal teve seu pedido indeferido na 7ª Vara Federal, Seção Judiciária do Amazonas. A apelação para o TRF 1 também foi indeferida com base na constitucionalidade da lei. Agora, com a decisão da Turma Especial do TRF 1, a Assessoria Jurídica do sindicato espera pela procedência da impugnação rquerida para a turma recursal.
Entenda o caso - A 1ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de concessão da diferença de reajuste de 14,23% resultante da aplicação da Lei 10.698/2003. Inconformada, a Funasa opôs embargos infringentes requerendo a reforma da decisão.
No julgamento desses embargos, a 1ª Seção do tribunal suscitou incidente de inconstitucionalidade da citada lei, tendo em vista que a VPI poderia ostentar a natureza de revisão geral de remuneração (disfarçada), com percentual distinto para os destinatários, o que encerraria grave ofensa à Constituição Federal.O caso, então, foi analisado pela Corte Especial nesta quinta-feira, 19, que entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Lei 10.698/2003.