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Congresso pode apreciar PEC 555/06 e 170/2012 nesta quarta-feira

Esta na pauta do plenário da Câmara dos Deputados desta quarta-feira (15/10) as PECs 555/2006, que revoga o dispositivo da Emenda Constitucional - Reforma da Previdência, acabando com a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentada (Contribuição de Inativos) e a 170/2012, que garante proventos integrais ao servidor que se aposentar por invalidez.

 

Proposta de Emenda à Constituição n.º 555, de 2006, de autoria do Deputado Carlos Mota, propõe a revogação do artigo 4.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003.

A proposição estabelece o fim da cobrança previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados.

Durante a tramitação da proposição na Comissão Especial, foi aprovado um substitutivo que diz que a contribuição previdenciária será aplicada da seguinte forma:

 

·       Não será cobrada na hipótese de invalidez permanente do titular do respectivo benefício;

·       Terá o seu valor reduzido em vinte por cento a cada ano, a partir do sexagésimo primeiro aniversário do titular do benefício;

·       Deixará de ser exigida quando o titular do benefício completar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.

 

Já a Proposta de Emenda à Constituição nº 170-A, de 2012, de autoria da Deputada. Andreia Zito e outros, que "dá nova redação ao inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal”, está estruturada da seguinte forma:

 

·       No art. 1º, altera-se o inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição, para tornar a aposentadoria por invalidez de servidores públicos integral em qualquer hipótese, em substituição ao formato atual, que somente permite a concessão do benefício nesses termos quando “decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”;

 

·       No art. 2º, afasta-se, com referência ao servidor alcançado pela PEC-170/12 “que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, que se aposentou ou que venha a se aposentar”, a aplicação dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que dispõem sobre o cálculo dos proventos de aposentadoria, bem como do § 8º do mesmo artigo, que assegura o reajuste dos benefícios “para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”;

 

·       No art. 3º, determina-se que os entes federados promovam a revisão das aposentadorias que concederam a seus servidores “até a data do início da vigência deste novo dispositivo constitucional, com base na redação constitucional anterior do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal”.

 

No substitutivo aprovado na Comissão Especial e pronta para ser analisada pelo plenário diz que o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, que se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40, tem direito cumulativamente a:

 

·       Proventos integrais de aposentadoria calculados com base na última remuneração em que se der a aposentadoria, não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40;

 

·       Reajustes de aposentadoria dos servidores e das pensões dos seus dependentes, sendo na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

 Agora e hora de pressionar os parlamentares para aprovar estas matérias para acabar com as injustiças deixas pela reforma da previdência.

 

 

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