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Ministro suspende ato que negou remoção de servidor para acompanhar cônjuge

Com base no dever constitucional do Estado de proteger a família e preservar a unidade familiar, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32866 a fim de permitir que um servidor público continue a exercer suas atividades na sede do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AL), na cidade de Maceió/AL, até o julgamento definitivo deste processo. O MS contesta suposta ilegalidade praticada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu ato do TRE-AL que autorizou a remoção do autor da ação para acompanhamento de cônjuge.

A decisão do ministro Celso de Mello suspende os efeitos do ato do CNJ que julgou procedente procedimento de controle administrativo (PCA) contra ato do TRE-AL que autorizou a remoção do servidor para Maceió, cidade onde sua esposa, também servidora pública, exerce atividades junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-AL). Este PCA foi apresentado por servidores que pretendiam anular a decisão da corte eleitoral alagoana, sob a alegação de que o ato foi ilegal, pois teria sido realizado em detrimento de servidores mais antigos, e que o pedido de remoção foi motivado pelo retorno ao órgão de origem (TRT-AL) da esposa, que estava cedida a outro tribunal, o que, segundo sustentavam, não geraria direito à remoção para acompanhar cônjuge.

Por outro lado, o autor do MS alega que a decisão do CNJ – que desconstituiu o ato do TRE-AL – violou “princípios constitucionais valiosos”, como o direito ao devido processo legal, à segurança jurídica, o direito à manutenção da unidade familiar e a proteção integral à criança e ao adolescente.

Liminar

“Torna-se essencial dar consequência, no plano de sua eficácia jurídica, ao princípio constitucional que consagra a obrigação do Poder Público de velar pela proteção à família e de preservar a sua unidade”, ressaltou o ministro Celso de Mello. De acordo com o relator, nessa primeira análise da matéria, a pretensão parece estar fundamentada no artigo 226, caput, da Constituição Federal.

Segundo o ministro Celso de Mello, esse entendimento tem sido observado pelo Supremo em julgamentos nos quais há ênfase para a indeclinável obrigação estatal de preservar a unidade e de proteger a integridade da entidade familiar, citando precedentes sobre o tema. Ele destacou que a compreensão do STF reflete-se também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“Também há de se considerar, no tema concernente à denominada união de cônjuges (ou de pessoas integrantes de uniões estáveis hétero e homoafetivas), o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional, em ordem a valorizar, sob tal perspectiva, esse novo paradigma, reconhecido como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares”, salientou o ministro. Ele destacou que “esse entendimento – no sentido de que o afeto representa um dos fundamentos mais significativos da família moderna, qualificando-se, para além de sua dimensão ética, como valor jurídico impregnado de perfil constitucional – tem o beneplácito de expressivo magistério doutrinário”.

Por fim, conforme o ministro, documento assinado pelo desembargador vice-presidente e corregedor do TRT-AL revela que o ato que tornou sem efeito a cessão funcional da esposa do autor do MS, determinando o retorno dela ao tribunal alagoano, teria sido motivado por razões de exclusivo interesse público, “o que densificaria, ainda mais, a pretensão de ordem cautelar sob julgamento”.

Processos relacionados: MS 32866

Fonte: STF 

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