Com base na Lei 5010/1966, que estabelece que o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro é considerado feriado no judiciário, o sindicato requereu ao TRT 11 que as horas trabalhadas no recesso forense sejam consideradas como jornada extraordinária em feriado passíveis de cômputo em dobro.
No mesmo documento, o sindicato pede que os servidores possam usufruir do direito de serem remunerados ou compensados em dobro pela convocação. O presidente do Sindicato, Luis Claudio Corrêa, explica que esse procedimento é adotado pela Justiça Eleitoral e pelo TST, sendo uma justa recompensa pelo esforço compreendido durante o recesso. "Vamos tratar do tema com a presidência da casa, pedindo que o critério adotado pelo TST seja o caminho", finalizou.