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TCU não tem legitimidade para alterar "coisa julgada"

Ao deferir pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 32684, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia considerado indevida a incorporação do percentual de 28,86% aos proventos de um professor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

De acordo com os autos, o percentual foi definitivamente incorporado aos vencimentos do professor em março de 1996, quando transitou em julgado sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.

Ao condecer a liminar, o ministro destacou que sentença transitada em julgado só pode ser reformulada por meio de ação rescisória. Apontou ainda que a jurisprudência do STF tem reconhecido “ser integralmente oponível, ao Tribunal de Contas da União, a autoridade da coisa julgada, cuja eficácia subordinante, desse modo, não poderá ser transgredida por qualquer órgão estatal”.

Citando precedentes do STF, o relator ressaltou que o TCU não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença transitada em julgado, “ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória”.

O relator destacou o alto significado, em nosso sistema jurídico, do instituto da “res judicata” (coisa julgada), atributo específico da jurisdição, que se revela pela dupla qualidade que caracteriza os efeitos da sentença: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro. O ministro ressaltou que, ao conceder a liminar para suspender o acórdão do TCU, levou em consideração o fato de que os valores percebidos por servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas têm caráter alimentar.

“É também por essa razão que concedo a medida cautelar ora postulada, pois é importante ter em consideração, para esse efeito, o caráter essencialmente alimentar das pensões e dos vencimentos e proventos funcionais dos servidores públicos (ativos e inativos), na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, observou o relator.

Processos relacionados: MS 32684

Fonte: STF 

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