Warning: session_start(): open(/var/lib/php71/session/sess_b9eb14a5e2724ef2e904e7dfe6a146cc, O_RDWR) failed: Permission denied (13) in /home/storage/6/99/f5/sitraam1/public_html/site_antigo/lib/config.php on line 8

Warning: session_start(): Failed to read session data: files (path: /var/lib/php71/session) in /home/storage/6/99/f5/sitraam1/public_html/site_antigo/lib/config.php on line 8
SitraAM/RR
(92) 3233-3449   (92) 99267-1890

Notícias

Entenda a tramitação do PL 4363/2012.

O Projeto de Lei 4363/2012, que altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração, foi distribuído as Comissões de  Trabalho, de Administração e Serviço Público;  Finanças e Tributação e  Constituição e Justiça e de Cidadania  estando a proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões e tento seu regime de tramitação como prioridade.

 

Como este projeto é fruto de negociações entre os Poderes Judiciário e Executivo,  por este motivo ele pode ser apreciado com urgência urgentíssima, para agilizar sua tramitação e aprovação pelo Congresso Nacional e seguir a sanção presidencial.

 

Apreciação conclusiva pelas Comissões: O poder conclusivo, ou apreciação conclusiva, é a faculdade atribuída pela Constituição às comissões do Congresso Nacional para que elas apreciem, em alguns casos, com poder decisivo, projetos de lei em substituição ao Plenário da respectiva Casa Legislativa. Com efeito, o inciso I do § 2º do art. 58 da Constituição Federal prescreve que cabe às comissões, em razão da matéria de sua competência, “discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa”.

 

Prioridade: da mesma forma que a urgência, o Regimento lista quais projetos seguirão esse regime: são as de iniciativa do Presidente da República, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Mesa, de Comissão, do Senado Federal ou dos cidadãos. Neste regime, as Comissões têm um prazo de 10 sessões, que também corre separadamente em cada uma delas.

 

Urgência urgentíssima: é um tipo de urgência, a mais utilizada. Essa denominação não consta do Regimento Interno da Câmara, mas está consagrada pelo uso. Significa que o projeto de lei poderá ser incluído automaticamente na Ordem do Dia da sessão plenária, para discussão e votação imediata, ainda que a sessão já tenha iniciado, caso seja aprovado requerimento nesse sentido.

 

Fontes: Regimento Interno da Câmara dos Deputados e a Constituição Federal de 1998.

Top