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Medida Provisória 556 exclui o adicional de férias da incidência de contribuição previdenciária ao Plano de Seguridade do Servidor

Além da retirada do adicional de férias da base de cálculo da contribuição à previdência, medida também exclui outras parcelas, facultando ao servidor a opção pela manutenção da incidência sobre algumas delas.

 A Medida Provisória 556, que no momento parte para a discussão e avaliação do Plenário da Câmara de Deputados, propõe alterações significativas na base de contribuição do servidor ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS).

As contribuições do servidor público ao regime próprio de previdência incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. Além desse vencimento, são acrescidas as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.

A Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, apenas excluía de tal incidência: 1) as diárias para viagens, 2) a ajuda de custo em razão de mudança de sede, 3) a indenização de transporte, 4) o salário-família, 5) o auxílio-alimentação, 6) o auxílio-creche, 7) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, 8) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e 9) o abono de permanência.

Facultava, ainda, a opção dos servidores pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, das últimas duas parcelas citadas (parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança). Essa inclusão poderia se mostrar vantajosa para os servidores que venham a se aposentar pelas regras vigentes após a Emenda Constitucional n. 41/2003, ou seja, sem a garantia da integralidade, de forma que seus proventos de aposentadoria não equivalerão à última remuneração percebida na ativa, mas serão calculados a partir da média aritmética dos salários de contribuição.

A Medida Provisória 556 altera a Lei n° 10.887/04, dá novo tratamento à matéria.

Serão excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, além das parcelas que anteriormente já não a compunham, também: 1) o adicional de férias; 2) o adicional noturno; 3) o adicional por serviço extraordinário; 4) a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; 5) a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e 6) a parcela paga ao servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo (na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor).

Segue a opção dos servidores pela inclusão de determinadas parcelas na base de cálculo da contribuição (além das anteriormente permitidas, também as recebidas a título de adicional noturno ou adicional por serviço extraordinário), o que, como antes referido, pode ser do interesse daqueles que têm expectativa de se aposentar sem a garantia da integralidade.

A Medida Provisória foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2011. Atualmente tramita em regime de urgência, sujeita à apreciação do Plenário na Câmara de Deputados ainda em fevereiro deste ano.

 

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