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Horário de trabalho diferenciado é direito de servidor com deficiência

Concessão de jornada especial sem compensação de horário é dever da Administração

A jornada de trabalho dos servidores públicos, segundo o Regime Jurídico Único (RJU) – Lei 8.112/90 –, deve ser fixada em razão das atribuições pertinentes aos seus respectivos cargos, respeitando-se a duração máxima de trabalho semanal de quarenta horas e observando-se ainda os limites mínimos de 6 e máximo de 8 horas diárias trabalhadas. A lei prevê, ainda, a concessão de horário especial ao servidor que seja portador de deficiência, independentemente de compensação de horário.

Para tanto, a necessidade do servidor deve ser comprovada por junta médica oficial. A concessão da jornada diferenciada é extensiva ao trabalhador que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física – mas, nesses casos, é exigida a compensação de horário.

Nessa linha, a Portaria Normativa DENOR n° 6/99 esclarece aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil de Administração Federal – SIPEC quanto à concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência, nos casos em que a necessidade for comprovada por junta médica oficial. Nos termos da portaria, compete a essa junta, mediante parecer conclusivo, qualificar o tipo de deficiência apresentada pelo servidor, assim como especificar a capacidade para o exercício das atribuições do seu cargo efetivo, além de definir a jornada de trabalho que ele pode suportar, em razão da incapacidade parcial para o cumprimento integral de sua carga horária laboral.

Uma vez comprovada a necessidade do horário diferenciado, é dever da Administração concedê-lo ao servidor com deficiência sem que lhe seja cobrada a compensação de horário. “Os servidores que não tiverem esse direito respeitado podem ingressar com ação judicial”, alerta a advogada Luciana Rambo, integrante do escritório Wagner Advogados Associados.

 

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