Atividade a Converter
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Multiplicadores
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Para 15
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Para 20
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Para 25
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Para 30 (Mulher)
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Para 35 (Homem)
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De 15 Anos
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1,00
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1,33
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1,67
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2,00
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2,33
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De 20 Anos
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0,75
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1,00
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1,25
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1,50
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1,75
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De 25 Anos
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0,60
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0,80
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1,00
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1,20
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1,40
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De 30 Anos (Mulher)
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0,50
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0,67
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0,83
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1,00
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1,17
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De 35 Anos (Homem)
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0,43
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0,57
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0,71
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0,86
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1,00
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Com base nos desdobramentos da legislação aplicada por analogia pelo STF (Lei 8.213/91, vinculada ao RGPS), é possível defender a tese de que o tempo comum do servidor, até 28/04/1995 (inclusive), pode ser convertido em tempo especial, se isso for útil para finalizar o tempo especial de 20 ou 25 anos na atividade de risco.
Exemplo: (i) se prevalente a interpretação pelos 20 anos, 10 anos do tempo comum representam (x 0,57) 5,7 anos de tempo especial para homem e (x 0,67) 6,7 anos para mulher; (ii) se prevalente a interpretação pelos 25 anos, 10 anos de tempo comum representam (x 0,71) 7,1 anos para o homem e (x 0,83) 8,3 anos para mulher.
IMPORTANTE: Não há garantias de que os requerimentos de conversão venham a ser deferido, pois tanto a conversão de tempo especial em comum como a conversão de tempo comum em especial serão objeto de interpretação administrativa, visto que o STF não admitiu se manifestar especificamente sobre essa questão.
O fundamental é que há elementos para os pedidos e o oficial pode buscar a via administrativa para, a partir da decisão nesta via, verificar se serão necessárias e quais as medidas possíveis na esfera judicial, o que dependerá de consolidação, tendo em vista a novidade do tema.
7) É possível pleitear abono de permanência?
Assim como no caso da conversão, adentramos o terreno dos desdobramentos da concessão parcial da ordem no mandado de injunção, usando as regras conexas como conseqüência necessária.
Sob esse enfoque, o abono de permanência pode ser requerido, usando-se o modelo disponibilizado por associações/sindicatos aos seus associados/filiados.
IMPORTANTE: em função dos Projetos de Lei Complementar 554/2010 e 555/2010, que pretendem regulamentar a aposentadoria especial de algumas categorias com restrições superiores ao que se defende nos mandados de injunção, não há garantias de que aqueles que optarem pelo abono de permanência poderão se aposentar futuramente pelas regras do mandado de injunção, caso uma das leis complementares inclua a atividade e seja publicada antes do futuro pedido de aposentadoria.
8) O que significa concessão parcial da ordem nos mandados de injunção?
A concessão parcial deriva de duas questões. Primeiro, o STF não concede a ordem para determinar a aposentadoria do oficial, mas apenas que o órgão analise seu pedido (e defira), à luz dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Segundo, ele considera que apenas essa decisão é cabível, sem complementos.
9) O servidor é obrigado a optar pela aposentadoria especial?
Não. A aposentadoria especial é apenas mais uma opção, prevista no § 4º do artigo 40 da Constituição do Brasil de 1988, ou seja, não é compulsória e não afasta a opção pelas demais modalidades de aposentadoria, se o servidor não tiver interesse na aposentadoria especial.
10) Eu obtive a aposentadoria pelo mandado de injunção, mas a lei complementar futura será pior, eu terei que me desaposentar ou devolver valores?
O direito foi adquirido e exercido pelo requerimento na vigência do MI, portanto o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição não permite que seja desconstituído por suposta eficácia retroativa da futura lei complementar.
11) Não concordo com alguns pontos de vista deste artigo e do requerimento. E se meu requerimento for indeferido?
A sugestão de requerimento parte da experiência acumulada até o momento com as questões envolvendo direito administrativo, tributário e previdenciário de servidor público. A concordância com sua sistemática não é obrigatória.
Para aqueles que tiverem visão diferente e resolverem alterar ou inserir questões de convencimento pessoal, não há impedimento objetivo a isso. No entanto, a dúvida sobre se o requerimento será ou não atendido não é razão para não protocolar e buscar uma solução. Na pior hipótese, será indeferido.
Por outro lado, não há coisa julgada administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, portanto requerimentos indeferidos não impedem novo protocolo. Além disso, os servidores com direito à aposentadoria especial são os precursores dessa matéria, diante de décadas de omissão legislativa.
Logo, os servidores não encontrarão um arcabouço de precedentes administrativos favoráveis, de modo a pacificar e certificar da vitória futura, nos exatos termos de cada pergunta e resposta deste artigo. Antes, serão agentes dessa conquista.
Assim, o processo será dialético, não há como identificar antecipadamente qual solução será obrigatoriamente adotada em cada região, mas é fato que algumas medidas contribuirão para essa certeza, desde os resultados deferindo ou indeferindo os requerimentos até o julgamento da PSV 45 ou do PA que está com a Ministra Cármen Lúcia.
Isso não impede os protocolos dos requerimentos, pois há uma corrida contra o tempo, em função da tramitação dos PLPs 554/2010 e 555/2010, que poderão comprometer a eficácia futura dos mandados de injunção para aqueles servidores que não tiverem exercido o direito à aposentadoria sob sua vigência.
12) Quais os modelos de requerimentos disponibilizados pela associação ou pelo sindicato?
Em todos os processos com decisão favorável foi requerida ciência da autoridade responsável pela concessão da aposentadoria. É importante conferir se o Gabinete da Presidência dos tribunais envolvidos já recebeu o ofício do STF; do contrário, a autoridade informará que ainda não foi comunicada do resultado do mandado de injunção, como razão para indeferir o requerimento.
Para auxiliar, encaminharemos para a entidade titular do MI uma tabela semanal com informações sobre os ofícios que já foram despachados em Brasília, pedindo o auxílio dos representantes locais para que, tão logo oficiada a autoridade, seja permitido o protocolo dos requerimentos.